O PROCESSO DE EXECU͇̓O DAS EMPRESAS ESTATAIS NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.32853/01232479.v41.n41.2015.372Parole chiave:
desenvolvimento, empresa, serviͧos públicos, atividade econÍ´mica, regime processual de execuͧͣoAbstract
Segundo tradicional entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) as empresas estatais estÍ£o sujeitas a dois regimes processuais de execuͧͣo por quantia certa, sendo o critério de escolha "“ de um ou de outro "“ a atividade-fim que a entidade exerce. Assim, caso o ente devedor tenha como funͧͣo primária a prestaͧͣo de serviͧos públicos, terá para si estendidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, possibilitando a sua execuͧͣo pelo regime dos precatórios, nos termos dos art. 730 e 731 do Código de Processo Civil (CPC), ao passo que o ente estatal explorador de atividade econÍ´mica estará sujeito ao regime de execuͧͣo comum Í s empresas privadas, submetendo-se ao disposto no Livro II do CPC. Entretanto, existem no Brasil empresas estatais que exercem ambas as atividades concomitantemente, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ocorre que o STF, ao analisar qual regime jurídico de execuͧͣo aplicável Í ECT, simplesmente classificou a entidade como prestadora de serviͧo público, razÍ£o pela qual lhe foi aplicado o privilégio da impenhorabi- lidade de bens, rendas e serviͧos, determinando-se a observÍ¢ncia do regime de precatório. Nesse contexto, a presente pesquisa tem por objetivo questionar o posicionamento exarado pelo STF no tocante ao regime jurídico de execuͧͣo por quantia certa aplicável Í s empresas estatais que exercem simultaneamente serviͧo público e atividade econÍ´mica, indicando a necessidade de uma revisÍ£o do entendimento manifestado pela Corte e sugerindo uma soluͧͣo mais condizente com o singular regime jurídico das empresas estatais nessa condiͧͣo, utilizando como entidade paradigma a ECT.
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